Nota Técnica 4 (1943746) SEI 08650.016114/2016-02 / pg. 1
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
NOTA TÉCNICA Nº 4/2016/DFTT/CGO
PROCESSO Nº 08650.016114/2016-02
INTERESSADO: DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
1. ASSUNTO
1.1. Fiscalização do Uso do Farol Baixo durante o dia nas Rodovias e túneis providos de
iluminação pública. Alteração do Código de Trânsito Brasileiro - CTB advinda com a Lei nº
13.290/2016.
2. REFERÊNCIAS
2.1. ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO FAROL
BAIXO E DRL (FAROL DE RODAGEM DIURNA - Daytime Running Light). LEI Nº 13.290/2016.
MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DOS SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E
SINALIZAÇÃO.
3. ANÁLISE
3.1. Considerando a publicação da Lei nº 13.290/2016, que alterou o Código de Trânsito
Brasileiro, em seus artigos 40, I e 250, I, b), de modo a tornar obrigatório o uso do Farol Baixo, durante o
dia, nas rodovias.
3.2. Considerando os questionamentos e dúvidas do efetivo da Polícia Rodoviária Federal
sobre como proceder a fiscalização com o advento dessa inovação legislativa.
3.3. Considerando o claro objetivo da norma de estabelecer obrigação de utilização do farol
de luz baixa para aumentar a intervisibilidade no tráfego de veículos e pedestres no período diurno,
colaborando com a redução de acidentes de trânsito.
3.4. Considerando que a alteração legislativa transforma a recomendação de utilização dos
faróis de luz baixa durante o dia nas rodovias em obrigação, sem considerar, entretanto, a evolução
tecnológica dos veículos e os dispositivos já criados e homologados para cumprir com a necessidade
pretendida pelo legislador.
3.5. Considerando que o farol de luz baixa tem por objetivos a iluminação da via diante do
veículo, proporcionando a visibilidade do motorista na sua condução, e a sinalização do veículo, para ser
visto pelos demais usuários da via, contudo, a finalidade e obrigatoriedade de utilização somente se dava
no período noturno, onde há restrição natural de visibilidade.
3.6. Considerando que a utilização do farol de luz baixa no período diurno, com o objetivo
primordial de sinalizar aos demais usuários, provocará uma mudança significativa no comportamento dos
motoristas.
3.7. Considerando que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº
227/2007 prevê que os veículos podem ser equipados com Faróis de Rodagem Diurna (DRL
– Daytime Running Light), que são faróis voltados “para a dianteira do veículo a fim de torná-lo mais
facilmente visível quando em circulação no período do dia” (Item 2.2 do Anexo 14 da Resolução do
CONTRAN nº 227/07 – grifo nosso).
3.8. Considerando que os Faróis de Rodagem Diurna já cumprem a função de fazer com que o
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veículo seja mais facilmente visível durante o dia, inclusive com amplas evidências, em estudos
internacionais, de sua eficácia no aumento da segurança ao trafegar em rodovias. Como exemplo desses
estudos, podemos citar “A Review of Daytime Running Lights”, publicado pela RACV em 2003.
3.9. Considerando o princípio da razoabilidade que rege os atos praticados pelos servidores
públicos.
3.10. Considerando questionamento encaminhado ao CONTRAN sobre a possibilidade de
utilização do DRL em substituição ao farol de luz baixa, durante o dia, conforme processo
nº 08650.014963/2016-13.
3.11. Sendo assim, até manifestação formal e definitiva do Órgão Máximo Consultivo e
Normativo de Trânsito, deverão ser seguidos os seguintes critérios na fiscalização da obrigatoriedade
trazida pela Lei nº 13.290/2016:
a) O uso do farol baixo durante o dia será obrigatório nas rodovias (vias rurais
pavimentadas), mas não nas estradas (vias rurais não-pavimentadas);
b) Entende-se por via rural pavimentada todos os trechos de rodovia, incluídas as
que transpassam perímetro urbano;
c) Em veículos providos de Faróis de Rodagem Diurna (DRL
– Daytime Running Light), durante o período do dia, caso o DRL esteja funcionando, e
cumprido os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 227/07, o mesmo deverá
ser aceito pela fiscalização. Ou seja, durante o dia, o uso do DRL supre a função do
Farol Baixo;
d) O uso simultâneo do Farol Baixo e do Farol de Neblina não é considerado infração
de trânsito. Contudo, o uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem
o acionamento do farol de luz baixa nas rodovias e túneis com iluminação pública
deverá ser enquadrado no art. 250, I, b do CTB, sob os códigos de infração 72422 e
72421, conforme o caso; e
e) Consideram-se alteração no sistema de iluminação as adaptações realizadas para que
o veículo tenha o acionamento somente dos faróis de luz baixa quando da ignição do
veículo, sem que sejam acionados em conjunto com as luzes de posição.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. O disposto na presente Nota Técnica vincula todos os policiais rodoviários federais no
exercício de suas funções.
4.2. As determinações da presente Nota Técnica passam a vigorar a partir do dia 08 de julho de
2016.
4.3. Os casos omissos devem ser encaminhados a esta Divisão, para avaliação.
Brasília/DF, 4 de julho de 2016.
ANDERSON FRAZÃO GOMES BRANDÃO
Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON FRAZAO GOMES
BRANDAO, Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito e
Transporte, em 04/07/2016, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no § 2º do art. 10 da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de
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agosto de 2001, no art. 6º do Decreto Nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e na
alínea b do inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa Nº 61-DG, de 13 de
novembro de 2015.
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https://sei.prf.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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